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Direito Bancário para a advocacia
INFORMATIVO JURÍDICO  •  DIREITO BANCÁRIO  •  TARIFAS
STJ reconhece a validade da Tarifa de Adiantamento a Depositante — mas condiciona a cobrança a requisitos específicos
O que muda na tese processual contra os bancos após o REsp 1.996.888/SP, e o roteiro prático de investigação para a advocacia.
STJ · REsp 1.996.888/SP
4ª Turma  |  Rel. Min. João Otávio de Noronha
Julgamento: 09/06/2026  |  Publicação: 12/06/2026
1Previsão contratual
2Transparência na informação
3Prestação efetiva do serviço
GUIA PRÁTICO PARA ADVOGADOS QUE ATUAM CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
1
O que foi decidido?
Validade reconhecida, mas com condições específicas para a cobrança

A 4ª Turma do STJ reconheceu a validade da Tarifa de Adiantamento a Depositante, prevista na Resolução CMN nº 3.919/2010. O Tribunal reformou acórdão do TJSP que considerava a cobrança abusiva e julgou improcedente a ação civil pública.

3
REQUISITOS QUE CONDICIONAM A VALIDADE DA COBRANÇA CONCRETA
A conclusão não significa autorização irrestrita. Segundo o STJ, a tarifa é legítima quando estiver prevista contratualmente, informada com transparência e vinculada à efetiva prestação do serviço. Esse é o núcleo do precedente.
2
O que é a Tarifa de Adiantamento a Depositante?
Entendendo o fato gerador antes de discutir abusividade

A tarifa incide quando a instituição financeira concede crédito emergencial para cobrir saldo devedor em conta de depósitos à vista, ou utilização superior ao limite previamente pactuado do cheque especial.

Definição regulatória — Resolução CMN nº 3.919/2010
O fato gerador é o "levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial". A norma também limita a cobrança a, no máximo, uma vez a cada 30 dias.

Juridicamente, o fato gerador não é simplesmente o consumidor "ficar no negativo". O serviço remunerado seria a atividade de análise realizada pela instituição para decidir sobre a concessão emergencial do crédito — distinta do próprio empréstimo.

3
Por que o TJSP considerava a tarifa abusiva?
Os três fundamentos do acórdão paulista — e por que o STJ os rejeitou
1
A CONCESSÃO JÁ É REMUNERADA PELOS JUROS
Se o consumidor usa valor superior ao limite, o banco já recebe juros remuneratórios. Cobrar também tarifa seria uma segunda remuneração sobre o mesmo crédito.
2
A TARIFA PODERIA SER DESPROPORCIONAL
Em casos de pequeno valor, a tarifa podia superar o próprio crédito disponibilizado. Exemplo: crédito de R$ 30 com tarifa de R$ 60.
3
O SERVIÇO INTEGRARIA A ATIVIDADE-FIM DO BANCO
Análise de crédito e risco seria parte da própria atividade bancária, e seu custo não deveria ser repassado separadamente ao consumidor.
Resultado no STJ
Os três fundamentos foram expressamente rejeitados pela 4ª Turma. Entender por que cada um caiu é essencial para não repetir, na petição, argumentos que o precedente já invalidou (ver seção 4 e seção 9).
4
A virada de raciocínio do STJ
Juros e tarifa têm causas jurídicas distintas

O ponto central do acórdão está na distinção entre duas cobranças que, para o STJ, não se confundem nem se sobrepõem.

VS
Tarifa
Remunera um serviço específico, individualizado e autônomo — o levantamento de informações e a avaliação de risco.
Consequência jurídica
Como as duas cobranças têm causas distintas, o STJ entendeu que não existe necessariamente duplicidade. A tese de que "a tarifa é ilegal porque o banco já recebe juros" perdeu força após esse julgamento (ver seção 9).
A desproporção, isoladamente, não configura abusividade

O STJ também afastou o argumento de que uma tarifa elevada frente ao pequeno valor disponibilizado seria automaticamente abusiva — porque tarifa e crédito não têm a mesma natureza jurídica.

5
Base normativa do precedente
Por que a Resolução CMN foi decisiva para o resultado

O julgamento reafirma que a validade das tarifas bancárias deve ser examinada considerando a regulamentação específica do CMN e do Banco Central — não apenas princípios gerais do CDC.

NormaConteúdo relevanteObrigação / função da normaComo usar no processo
Resolução CMN nº 3.919/2010 Define o Adiantamento a Depositante como serviço prioritário e fixa seu fato gerador: levantamento de informações e avaliação de viabilidade/risco para crédito emergencial. Autorizar a cobrança da tarifa, limitada a uma vez a cada 30 dias, quando presente o fato gerador. Confrontar o fato gerador descrito na norma com o que efetivamente ocorreu no caso concreto (seção 7).
Lei nº 4.595/1964 Atribui ao CMN e ao Banco Central competência para regulamentar tarifas e serviços bancários. Fundamenta a legitimidade regulatória da Resolução CMN 3.919/2010 dentro do sistema financeiro nacional. Usar para sustentar que a validade abstrata da tarifa decorre de competência regulatória expressa, e não de mera prática de mercado.
Tema 618/STJ Entendimento consolidado sobre os parâmetros de validade de tarifas bancárias em geral. Linha jurisprudencial que orienta a análise de legalidade das tarifas conforme a regulamentação do CMN/BCB. Citar como precedente que reforça a metodologia de análise: regulamentação + contrato + informação + serviço efetivo.
Não confundir validade abstrata com validade concreta
A regulamentação autoriza a existência da tarifa. Ela não comprova, isoladamente, que a cobrança feita ao seu cliente atendeu contrato, transparência e prestação efetiva do serviço — essa prova é o objeto da ação (seções 6 e 7).
6
Requisitos para validade da cobrança
O reconhecimento da tarifa em abstrato não torna toda cobrança válida

O próprio acórdão condicionou a legitimidade da cobrança concreta à presença simultânea de três elementos.

RequisitoO que significaO que o advogado deve verificar
1. Previsão contratual A cobrança precisa estar efetivamente prevista no contrato aplicável à relação entre o consumidor e a instituição. O banco juntou o instrumento contratual vigente na data da cobrança? Houve alteração contratual posterior não comunicada?
2. Transparência O consumidor deve ter sido adequadamente informado sobre a existência da tarifa e sua hipótese de incidência. Havia informação clara sobre quando a tarifa incide e qual seu valor? O consumidor tinha como prever a cobrança?
3. Prestação efetiva do serviço A legitimidade da tarifa está vinculada à efetiva prestação do serviço específico que constitui seu fato gerador. Há prova de que ocorreu o levantamento de informações e a avaliação de viabilidade/risco descritos na Resolução 3.919/2010?
7
O que investigar no caso concreto
Depois do precedente, não basta alegar abusividade genérica

A análise deve ser precisa e dividida por frente de investigação. Um roteiro objetivo evita petições genéricas e fortalece o pedido de exibição de documentos.

Contrato
  • A tarifa consta expressamente do contrato?
  • O banco juntou o instrumento correspondente ao período da cobrança?
  • Houve alteração contratual posterior?
Informação
  • O consumidor recebeu informação adequada sobre a tarifa?
  • Era possível identificar a hipótese de incidência?
  • O valor estava previamente informado?
Fato gerador
  • Houve efetivamente concessão emergencial de crédito?
  • O consumidor ultrapassou o limite pactuado?
  • O evento cobrado corresponde ao fato gerador da Resolução 3.919/2010?
Serviço
  • Há demonstração do levantamento de informações?
  • Existe avaliação de viabilidade e de risco documentada?
Periodicidade — o ponto mais objetivo
Houve mais de uma cobrança dentro do período de 30 dias? A própria Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece limite temporal de uma cobrança a cada 30 dias — cobrança repetida dentro do prazo é irregularidade objetiva, independente de outras discussões.
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Documentos essenciais para a ação
O objetivo é verificar se a cobrança concreta corresponde ao serviço autorizado
Contrato de abertura da conta
Base da relação entre consumidor e banco; ponto de partida para checar previsão contratual da tarifa.
Contrato ou instrumento do cheque especial
Comprova o limite pactuado e permite verificar se houve, de fato, utilização acima desse limite.
Aditivos contratuais
Revelam alterações posteriores nas condições da tarifa que podem não ter sido adequadamente informadas.
Tabela de tarifas vigente na data da cobrança
Demonstra se o valor cobrado estava previsto e publicado conforme a regulamentação na época dos fatos.
Extratos demonstrando a cobrança
Evidenciam a data, o valor e a frequência das cobranças efetivamente realizadas na conta do cliente.
Histórico das tarifas cobradas
Permite identificar cobranças repetidas dentro do período de 30 dias — irregularidade objetiva pela norma.
Documentos que identifiquem a operação de adiantamento
Mostram se realmente houve concessão emergencial de crédito correspondente ao fato gerador da tarifa.
Registros da concessão emergencial do crédito
Comprovam (ou não) o levantamento de informações e a avaliação de risco exigidos pela Resolução 3.919/2010.
9
Como muda a tese processual
Da validade abstrata para a regularidade da cobrança concreta
Tese que fica enfraquecida
"A Tarifa de Adiantamento a Depositante é ilegal porque o banco já recebe juros." O STJ rejeitou expressamente essa premissa. Também perde força a tese baseada exclusivamente na desproporção entre tarifa e crédito concedido.
Tese que permanece possível
"Embora o STJ reconheça a possibilidade jurídica de cobrança da tarifa, sua legitimidade depende de previsão contratual, transparência e efetiva prestação do serviço — requisitos que devem ser examinados no caso concreto."
Pergunta nova
"Nesta cobrança específica, foram cumpridos os requisitos definidos pelo STJ e pela regulamentação?"
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Um ponto processual à parte
Legitimidade do Ministério Público para ação civil pública

O julgamento também reafirmou entendimento processual relevante para ações coletivas envolvendo práticas bancárias de alcance massificado.

O acórdão cita precedentes recentes da própria Corte e também faz referência ao entendimento do STF sobre a matéria. Esse fundamento pode ser útil em outras discussões coletivas sobre práticas bancárias padronizadas.

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Resumo para a advocacia
O que fica na mesa do advogado depois deste julgado
O STJ decidiu
A Tarifa de Adiantamento a Depositante é juridicamente admitida.
Existe autorização expressa na Resolução CMN nº 3.919/2010.
A tarifa remunera serviço diferente daquele remunerado pelos juros.
A simples desproporção entre tarifa e crédito não caracteriza abusividade.
O Ministério Público pode defender coletivamente direitos individuais homogêneos quando presente relevante interesse social.
Mas exigiu
Previsão contratual da cobrança.
Informação transparente sobre a incidência.
Efetiva prestação do serviço.
Ponto de atenção para o advogado
Antes de ajuizar ou defender uma ação envolvendo essa tarifa, a pergunta central deve ser: o banco consegue demonstrar que a cobrança realizada corresponde exatamente ao serviço previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010, com contrato, transparência e efetiva prestação do serviço? É nessa análise concreta que permanece o espaço mais relevante para atuação após o REsp 1.996.888/SP.

STJ, REsp 1.996.888/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/06/2026, DJEN/CNJ de 12/06/2026.

12
Mapa mental final
Visão geral do precedente em um único diagrama
TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE
REsp 1.996.888/SP
Validade reconhecida, cobrança condicionada
Validade abstrata
Autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010; juros e tarifa têm causas distintas
Requisitos de cobrança
Previsão contratual + transparência + prestação efetiva do serviço
Provas / documentos
Contrato, tabela de tarifas, extratos, histórico e registros da concessão emergencial
Tese processual
Sai da validade abstrata; entra na regularidade da cobrança concreta
Periodicidade
Limite de 1 cobrança a cada 30 dias — ponto objetivo de verificação
Ação civil pública
MP tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos com relevante interesse social
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