A 4ª Turma do STJ reconheceu a validade da Tarifa de Adiantamento a Depositante, prevista na Resolução CMN nº 3.919/2010. O Tribunal reformou acórdão do TJSP que considerava a cobrança abusiva e julgou improcedente a ação civil pública.
A tarifa incide quando a instituição financeira concede crédito emergencial para cobrir saldo devedor em conta de depósitos à vista, ou utilização superior ao limite previamente pactuado do cheque especial.
Juridicamente, o fato gerador não é simplesmente o consumidor "ficar no negativo". O serviço remunerado seria a atividade de análise realizada pela instituição para decidir sobre a concessão emergencial do crédito — distinta do próprio empréstimo.
O ponto central do acórdão está na distinção entre duas cobranças que, para o STJ, não se confundem nem se sobrepõem.
O STJ também afastou o argumento de que uma tarifa elevada frente ao pequeno valor disponibilizado seria automaticamente abusiva — porque tarifa e crédito não têm a mesma natureza jurídica.
O julgamento reafirma que a validade das tarifas bancárias deve ser examinada considerando a regulamentação específica do CMN e do Banco Central — não apenas princípios gerais do CDC.
| Norma | Conteúdo relevante | Obrigação / função da norma | Como usar no processo |
|---|---|---|---|
| Resolução CMN nº 3.919/2010 | Define o Adiantamento a Depositante como serviço prioritário e fixa seu fato gerador: levantamento de informações e avaliação de viabilidade/risco para crédito emergencial. | Autorizar a cobrança da tarifa, limitada a uma vez a cada 30 dias, quando presente o fato gerador. | Confrontar o fato gerador descrito na norma com o que efetivamente ocorreu no caso concreto (seção 7). |
| Lei nº 4.595/1964 | Atribui ao CMN e ao Banco Central competência para regulamentar tarifas e serviços bancários. | Fundamenta a legitimidade regulatória da Resolução CMN 3.919/2010 dentro do sistema financeiro nacional. | Usar para sustentar que a validade abstrata da tarifa decorre de competência regulatória expressa, e não de mera prática de mercado. |
| Tema 618/STJ | Entendimento consolidado sobre os parâmetros de validade de tarifas bancárias em geral. | Linha jurisprudencial que orienta a análise de legalidade das tarifas conforme a regulamentação do CMN/BCB. | Citar como precedente que reforça a metodologia de análise: regulamentação + contrato + informação + serviço efetivo. |
O próprio acórdão condicionou a legitimidade da cobrança concreta à presença simultânea de três elementos.
| Requisito | O que significa | O que o advogado deve verificar |
|---|---|---|
| 1. Previsão contratual | A cobrança precisa estar efetivamente prevista no contrato aplicável à relação entre o consumidor e a instituição. | O banco juntou o instrumento contratual vigente na data da cobrança? Houve alteração contratual posterior não comunicada? |
| 2. Transparência | O consumidor deve ter sido adequadamente informado sobre a existência da tarifa e sua hipótese de incidência. | Havia informação clara sobre quando a tarifa incide e qual seu valor? O consumidor tinha como prever a cobrança? |
| 3. Prestação efetiva do serviço | A legitimidade da tarifa está vinculada à efetiva prestação do serviço específico que constitui seu fato gerador. | Há prova de que ocorreu o levantamento de informações e a avaliação de viabilidade/risco descritos na Resolução 3.919/2010? |
A análise deve ser precisa e dividida por frente de investigação. Um roteiro objetivo evita petições genéricas e fortalece o pedido de exibição de documentos.
O julgamento também reafirmou entendimento processual relevante para ações coletivas envolvendo práticas bancárias de alcance massificado.
O acórdão cita precedentes recentes da própria Corte e também faz referência ao entendimento do STF sobre a matéria. Esse fundamento pode ser útil em outras discussões coletivas sobre práticas bancárias padronizadas.
STJ, REsp 1.996.888/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/06/2026, DJEN/CNJ de 12/06/2026.